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Artigo 79.ºProduto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2014
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 40 % para a entidade que aplicou a coima;
b) 60% para o Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2014

Decreto-Lei n.º 151/2014 - 1.ª Série(13/10/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/10/2003 a 12/10/2014

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