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Artigo 90.ºCálculo da capacidade

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -A REFER, E. P., indica, para as diferentes partes da rede em que os serviços se desenvolvem, as capacidades utilizáveis e programadas, em comboios/quilómetro.
2 -No cálculo da capacidade utilizável deve ter-se em conta os padrões normais de utilização da infra-estrutura, nas partes da rede em que os serviços se desenvolvem.
3 -A REFER, E. P., deve ainda apresentar os seguintes indicadores, em comboios/quilómetro, para a totalidade dos serviços e por tipos de serviço, para a totalidade da rede e para as diferentes partes em que os serviços se desenvolvem:
a)A capacidade utilizável para o período;
b)A capacidade programada para o período;
c)A capacidade efectivamente utilizada nos três últimos anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019

Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)