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Artigo 92.ºTaxas dos serviços essenciais

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -As taxas de utilização dos serviços essenciais, por comboio/quilómetro, resultam da divisão dos custos directamente imputáveis a cada serviço essencial pelas capacidades utilizáveis, também em comboios/quilómetro, em cada parte da rede onde os serviços podem ser prestados, considerando ainda diferenciações consoante a tipologia dos mesmos serviços.
2 -O valor a pagar pelos operadores é o resultante da aplicação das taxas referidas no n.º 1 aos comboios/quilómetros efectivamente realizados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019

Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)