1 - Para efeito de apreciação das candidaturas são constituídos júris por cada área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina dos candidatos.
2 - O júri é constituído em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sendo designado pelo director regional de educação respectivo.
3 - O júri integra:
a) O director, que preside;
b) O director do centro de formação da associação de escolas a que o agrupamento ou escola não agrupada se encontra associado;
c) Três professores titulares, sendo que um deles deve ter obrigatoriamente formação científica na área da especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/ disciplina dos candidatos.
4 - O membro do júri referido na alínea a) do número anterior tem que deter a categoria de professor titular.
5 - Nos casos em que o director não possa integrar o júri por não deter a categoria de professor titular é substituído pelo titular de cargo homólogo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada geograficamente mais próxima e tipologia semelhante que detenha essa categoria.
6 - Na altura em que for constituído o júri, é designado o membro que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os membros suplentes em número igual ao dos restantes membros efectivos de entre:
a) Professores titulares do agrupamento de escolas ou escola não agrupada envolvidos;
b) Titular de cargo homólogo de qualquer outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.