1 - O júri da prova é, em função do número de candidatos, constituído por três ou cinco elementos, a designar por despacho do director regional de educação respectivo e integra:
a) O director do centro de formação da associação de escolas a que o agrupamento ou escola não agrupada se encontra associado, que preside;
b) Um ou dois professores titulares do grupo/área de especialização do candidato da área da respectiva direcção regional de educação, preferencialmente do quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada envolvidas, consoante o júri seja constituído, respectivamente, por três ou cinco elementos;
c) Uma ou duas personalidades de reconhecido mérito no domínio da educação, preferencialmente com grau de doutor, consoante o júri seja constituído, respectivamente, por três ou cinco elementos.
2 - O presidente do júri pode delegar as respectivas competências num dos directores ou subdirectores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da área do centro de formação de associação de escolas desde que detenha a categoria de professor titular.
3 - Nas faltas e impedimentos do presidente do júri procede-se da seguinte forma:
a) Caso não tenha havido a delegação de competências prevista no número anterior, é designado para o substituir um director de centro de formação de associação de escolas contíguo;
b) Caso tenha havido a delegação de competências, o director de centro de formação de associação de escolas delega competências noutro dos directores ou subdirectores que cumpram os requisitos referidos no número anterior.
4 - Nas faltas e impedimentos de um dos vogais do júri, a que se reporta a alínea b) do n.º 1, é designado para o substituir um professor titular do grupo/área de especialização do candidato da área da respectiva direcção regional de educação, preferencialmente do quadro do agrupamento ou de escola não agrupada envolvidas.
5 - Nas faltas e impedimentos de um dos vogais do júri, a que se reporta a alínea c) do n.º 1, é designado para o substituir uma personalidade de reconhecido mérito no domínio da educação, preferencialmente com grau de doutor.
6 - A designação como membro do júri nos casos referidos nos números anteriores é efectuada pelo director regional de educação respectivo.