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Artigo 11.ºFederações desportivas

Vigente desde: 01/10/2009
1 -Cabe às federações desportivas fomentar o desenvolvimento do desporto de alto rendimento na respectiva modalidade.
2 -Para poderem beneficiar dos meios públicos de apoio ao alto rendimento, as federações desportivas devem apresentar anualmente ao IDP, I. P., um plano do qual constem os seguintes elementos:
a)Indicação dos resultados desportivos que permitam a integração dos seus praticantes no registo dos praticantes de alto rendimento;
b)Currículo desportivo de cada praticante, contendo os principais resultados e classificações obtidos em competições de nível nacional e internacional e ainda o posicionamento nos rankings da modalidade, no caso das modalidades desportivas individuais, bem como os dados referidos na alínea a) do artigo anterior;
c)Comprovação da aptidão física dos praticantes e indicação das datas dos exames médicos a efectuar ao longo do ano nos serviços de medicina desportiva;
d)Normas técnicas e regulamentos internacionais da modalidade respectiva que fundamentam a qualificação dos praticantes como sendo de alto rendimento;
e)Indicação das medidas de apoio aos clubes desportivos que enquadram praticantes desportivos de alto rendimento;
f)Quadro de acções a desenvolver pela federação no âmbito do regime de alto rendimento;
g)Especificação dos objectivos desportivos que se pretendem atingir, globalmente e em cada uma das acções previstas no plano;
h)Meios financeiros, técnicos ou humanos que se consideram necessários aos programas de desenvolvimento do alto rendimento na respectiva modalidade;
i)Fontes de financiamento e respectiva distribuição, discriminadas pela respectiva origem.
3 -A falta de apresentação dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do número anterior, que têm validade anual, impede a concessão aos praticantes em causa dos benefícios previstos no presente decreto-lei, excepto quando se trate de praticantes de modalidades que, pelo seu grau de desenvolvimento, não preencham as condições necessárias para a execução de programas no âmbito do alto rendimento.
4 -No caso previsto na parte final do número anterior, a qualificação do praticante como de alto rendimento não envolve necessariamente a concessão de apoios à respectiva federação.

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Em vigor desde 01/10/2009