As comparticipações financeiras públicas destinadas ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento são concedidas através de contratos-programa, a celebrar com cada uma das federações desportivas, nos quais se indicam os objectivos desportivos a atingir na modalidade.
Artigo 12.º — Contratos-programa de apoio ao alto rendimento
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009