Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºComunicações

Vigente desde: 01/10/2009
1 -Cabe ao IDP, I. P., comunicar ao Ministério da Educação, no início do ano lectivo, a integração de alunos no regime de alto rendimento.
2 -O IDP, I. P., deve comunicar às federações desportivas as informações que lhes sejam transmitidas pelos estabelecimentos de ensino relativas ao regime e ao aproveitamento escolar dos praticantes desportivos de alto rendimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2009