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Artigo 22.ºBolsas académicas

Vigente desde: 01/10/2009
1 -Podem ser concedidas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, bolsas académicas aos praticantes desportivos de alto rendimento que desejem frequentar, no País ou no estrangeiro, estabelecimentos de ensino que desenvolvam modelos de compatibilização entre o respectivo plano de estudos e o regime de treinos daqueles.
2 -As regras de atribuição das bolsas a que se refere o número anterior constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do desporto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/10/2009