1 -Aos praticantes desportivos de alto rendimento que sejam trabalhadores em funções públicas pode ser concedida licença especial pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação respectiva.
2 -A licença referida no número anterior é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta da federação desportiva, sendo dado conhecimento ao respectivo órgão ou serviço.
3 -A concessão da licença especial determina a dispensa temporária do exercício de funções, sem prejuízo da sua contagem para efeitos de antiguidade, reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais.
4 -Durante o período da licença, a remuneração é assegurada pelo IDP, I. P., através das verbas afectas às federações desportivas para apoio ao alto rendimento, ficando de igual modo sujeita aos descontos previstos na lei.
5 -Na estrita necessidade de desenvolvimento da sua actividade desportiva, o praticante pode ser sujeito a mobilidade interna para órgão ou serviço onde seja possível exercer as respectivas funções sem prejuízo da sua actividade desportiva.