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Artigo 23.ºTrabalhadores em funções públicas

Vigente desde: 01/10/2009
1 -Aos praticantes desportivos de alto rendimento que sejam trabalhadores em funções públicas pode ser concedida licença especial pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação respectiva.
2 -A licença referida no número anterior é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta da federação desportiva, sendo dado conhecimento ao respectivo órgão ou serviço.
3 -A concessão da licença especial determina a dispensa temporária do exercício de funções, sem prejuízo da sua contagem para efeitos de antiguidade, reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais.
4 -Durante o período da licença, a remuneração é assegurada pelo IDP, I. P., através das verbas afectas às federações desportivas para apoio ao alto rendimento, ficando de igual modo sujeita aos descontos previstos na lei.
5 -Na estrita necessidade de desenvolvimento da sua actividade desportiva, o praticante pode ser sujeito a mobilidade interna para órgão ou serviço onde seja possível exercer as respectivas funções sem prejuízo da sua actividade desportiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2009