Aos praticantes desportivos de alto rendimento são garantidas especiais condições de utilização das infra-estruturas desportivas de que careçam no âmbito da sua preparação, designadamente no que se refere aos centros de alto rendimento, assegurando-se-lhes a sua utilização prioritária.
Artigo 31.º — Utilização de infra-estruturas desportivas
Vigente desde: 01/10/2009
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