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Artigo 31.ºUtilização de infra-estruturas desportivas

Vigente desde: 01/10/2009
Aos praticantes desportivos de alto rendimento são garantidas especiais condições de utilização das infra-estruturas desportivas de que careçam no âmbito da sua preparação, designadamente no que se refere aos centros de alto rendimento, assegurando-se-lhes a sua utilização prioritária.

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Em vigor desde 01/10/2009