1 -Aos praticantes desportivos de alto rendimento que obtenham resultados desportivos correspondentes aos níveis máximos de rendimento da modalidade são atribuídos prémios em reconhecimento do valor e mérito daqueles êxitos desportivos.
2 -Os resultados desportivos a considerar, o montante dos prémios e os termos da sua eventual atribuição cumulativa à equipa técnica e aos clubes desportivos que participaram na formação e enquadramento do praticante são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os prémios são estabelecidos de forma diferenciada consoante se trate de modalidades olímpicas, não olímpicas ou reservadas a cidadãos com deficiências ou incapacidades e, nuns e noutros casos, consoante se trate de modalidades individuais ou colectivas.