1 -Os praticantes desportivos não profissionais de alta competição que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, possuíssem, pelo menos, 12 anos naquela situação e não constem, durante aquele período de tempo, ainda que parcialmente, do registo organizado pelo IDP, I. P., para os praticantes com estatuto de alta competição, podem, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, requerer a sua inclusão no referido registo.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os praticantes desportivos ali mencionados devem instruir o pedido com os seguintes elementos:
a)Indicação dos resultados desportivos que permitam a atribuição do estatuto de alta competição;
b)Currículo desportivo contendo os principais resultados e classificações obtidos em competições de nível nacional e internacional e, ainda, o posicionamento obtido nos rankings da modalidade, no caso das modalidades desportivas individuais;
c)Dados relativos à sua situação escolar, profissional e militar, nos anos em referência no pedido;
d)Declaração da qual conste que a sua omissão no registo mencionado no n.º 1, com referência aos anos indicados no pedido, não procede de facto que lhe seja imputável, devendo, neste caso, serem indicadas as razões pelas quais tal omissão se verifica.
3 -Os elementos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior devem ser confirmados pela federação desportiva na qual se encontre filiado o requerente, nos anos em falta no registo.
4 -O prazo referido no n.º 1 conta-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil e a não apresentação do requerimento aí referido, nesse prazo, determina a caducidade do respectivo direito.
5 -Os elementos indicados no n.º 2 são organizados em função dos anos pelos quais é requerida a inclusão no registo relativo aos praticantes com estatuto de alta competição.