1 - Os artigos 3.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º[...]...a)...b)...c)...d)...e)...f)Praticantes desportivos de alto rendimento;g)...Artigo 18.º[...]São abrangidos pelo regime da alínea f) do artigo 3.º os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:a)Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;b)Preencham as condições previstas na alínea c) do artigo 2.º ou no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro.Artigo 19.º[...]Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respectivas e tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.»
2 - A epígrafe da secção VI do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Praticantes desportivos de alto rendimento»
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