1 -As competições desportivas de elevado nível referidas nos artigos 6.º a 8.º são fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ouvida a respectiva federação desportiva e mediante parecer do IDP, I. P.
2 -Sobre o parecer referido no número anterior é ouvido o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que deve ser consultado relativamente ao respectivo impacte nas pessoas com deficiência ou incapacidade.
3 -A portaria referida no n.º 1 estabelece igualmente os resultados desportivos relevantes ou posicionamentos nos rankings das modalidades obtidos pelos praticantes desportivos, para efeitos da sua integração nos níveis referidos nos artigos 6.º a 8.º, relativamente a competições que não integrem campeonatos do mundo ou da Europa.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as competições desportivas de elevado nível são estabelecidas de acordo com critérios de selectividade desportiva, assentes designadamente numa participação mínima de países, equipas ou praticantes desportivos com determinada classificação no ranking da modalidade.
5 -A portaria referida no presente artigo estabelece igualmente as condições de que depende a qualificação dos árbitros internacionais como de alto rendimento.