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Artigo 12.º

Vigente desde: 07/09/1990
1 -A sociedade é representada:
a)Por dois administradores;
b)Pelos administradores-delegados, dentro dos limites da delegação do conselho;
c)Por procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações.
2 -O conselho de administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
3 -Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/1990