1 - As taxas de movimentação de cargas e tráfego de passageiros são calculadas da forma seguinte:
a) No caso da movimentação de cargas, o respectivo cálculo tem por base o modo de condicionamento, em correspondência com as categorias de carga, tal como são definidas no anexo II à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, sendo as taxas proporcionais ao número de toneladas métricas ou de unidades de carga, se esta estiver unitizada;
b) As autoridades portuárias poderão ainda, para efeitos de fixação das taxas unitárias referidas na alínea anterior, diferenciar a situação de embarque ou desembarque;
c) Por passageiro que embarque ou desembarque nas instalações portuárias;
d) Relativamente ao pescado fresco, as taxas são equivalentes a uma percentagem do valor desse pescado, quando transaccionado em lota, ou por unidade de acondicionamento ou quilograma, se proveniente de outras lotas.
2 - As categorias de carga referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo poderão ser desagregadas, em casos devidamente fundamentados, a nível dos 23 tipos de carga referidos no mesmo anexo II.
3 - As taxas de movimentação de unidades de carga não unitizadas, em terminais especializados de contentores, serão diferenciadas e fixadas por unidade e por movimento.
4 - O cálculo dos valores das taxas de movimentação de cargas referido nos n.os 1, alínea a), e 3 deste artigo deverá ter em atenção o rendimento das operações de carga e descarga, medido em toneladas métricas ou unidades de carga movimentadas por hora.
5 - São sujeitos passivos destas taxas:
a) Os donos da carga ou os respectivos legais representantes, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1;
b) Os passageiros, na hipótese prevista na alínea c) do n.º 1;
c) Os compradores, quando o pescado fresco seja transaccionado ou avaliado em lota;
d) Os compradores do pescado proveniente do exterior do porto e nele entrado por via terrestre para aí ser processado ou transaccionado fora da lota.