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Artigo 17.ºContrapartidas de interesse público

Vigente desde: 01/10/2009
1 -Os apoios financeiros concedidos por entidades públicas para construção ou melhoramento de instalações desportivas propriedade de entidades privadas, quando a natureza do investimento o justifique, e os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público às mesmas, são condicionados à assunção por estas de contrapartidas de interesse público.
2 -As contrapartidas de interesse público referidas no número anterior constam do contrato-programa que titulou o apoio financeiro concedido ou a cedência gratuita do uso ou gestão do património desportivo público e podem ter por objecto outro património desportivo de que o beneficiário seja titular.
3 -Quando a natureza do investimento, nos termos do n.º 1, não justificar o estabelecimento de contrapartidas de interesse público, deve constar do contrato-programa a justificação da inexistência de tais obrigações.
4 -Compete à entidade concedente do apoio, se outra não for designada no contrato como titular do direito referido nos n.os 1 e 2, o exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas.

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Em vigor desde 01/10/2009