Artigo 6.º
Insusceptibilidade de penhora, apreensão judicial de bens ou de oneração
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
Esta redação foi substituída em 26/03/2019. Ver a versão consolidada
1 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente decreto-lei encontram-se exclusivamente afectos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insusceptíveis de penhora ou de outra qualquer forma de apreensão judicial de bens ou oneração.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à entidade concedente de apoios financeiros titulados por contrato-programa de desenvolvimento desportivo, quanto aos créditos resultantes de tal contrato.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades beneficiárias de apoios titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo devem incluir no respectivo sistema contabilístico um centro de resultados para registo exclusivo dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respectivos custos associados, com menção expressa da sua proveniência e da insusceptibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração.
4 - O disposto no n.º 1 é extensivo aos bens adquiridos ou construídos com as verbas resultantes de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, devendo, no caso de bens imóveis, ser feito averbamento do ónus de impenhorabilidade ao respectivo registo.