1 -Os apoios ou comparticipações financeiras atribuídos pelas federações desportivas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nelas filiados, são obrigatoriamente titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, celebrados nos termos do presente decreto-lei e integralmente publicitados nas páginas electrónicas das entidades concedentes.
2 -O disposto no número anterior é aplicável ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal, em relação às verbas de que este tenha beneficiado.
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável ao contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.