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Artigo 9.ºPatrocínio desportivo

Vigente desde: 01/10/2009
1 -Podem beneficiar de patrocínios financeiros os agentes desportivos cuja actividade, nesta qualidade, projecte internacionalmente o nome do País, bem como as pessoas, singulares ou colectivas, que promovam ou organizem eventos desportivos.
2 -Aos patrocínios financeiros são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, salvo as que digam respeito aos programas de desenvolvimento desportivo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2009