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Artigo 13.º(Indeferimento)

Vigente desde: 04/07/1977
1 -Serão indeferidos os pedidos de autorização para voos não regulares em relação aos quais se verifique:
a)Que não são documentados em tempo oportuno com os elementos considerados indispensáveis para a sua apreciação;
b)Que não satisfazem às disposições do capítulo IV deste regulamento.
2 -Se os factos referidos nas alíneas do número anterior só vierem a ser apurados depois de emitidas as respectivas autorizações, serão estas consideradas nulas e de nenhum efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1977