A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma não isenta os infractores da responsabilidade civil nos termos da lei.
Artigo 16.º — Responsabilidade civil
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988
Decreto-Lei n.º 213/88 - 1.ª Série(17/06/1988)
Alterado