Para cumprimento do disposto neste capítulo, deverá a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil constituir e manter actualizado um cadastro individual dos transportadores que tenham organizdo ou realizado voos não regulares de e para o território português.
Artigo 19.º — (Cadastro dos transportadores)
Vigente desde: 04/07/1977
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Em vigor desde 04/07/1977