Compete à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, através de funcionários designados para o efeito, fiscalizar o cumprimento do estabelecido neste diploma, para o que terão acesso às aeronaves com início de viagem em território nacional, aos locais de venda e verificação de bilhetes, quer dentro quer fora dos aeroportos, e bem assim aos estabelecimentos hoteleiros.
Artigo 20.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 04/07/1977
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Em vigor desde 04/07/1977