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Artigo 20.º(Fiscalização)

Vigente desde: 04/07/1977
Compete à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, através de funcionários designados para o efeito, fiscalizar o cumprimento do estabelecido neste diploma, para o que terão acesso às aeronaves com início de viagem em território nacional, aos locais de venda e verificação de bilhetes, quer dentro quer fora dos aeroportos, e bem assim aos estabelecimentos hoteleiros.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1977