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Artigo 3.º

Vigente desde: 03/08/1988
Salvo autorização prévia da Inspecção-Geral de Jogos, são da exclusiva responsabilidade das actuais empresas concessionárias, não se transmitindo às adjudicatárias das novas concessões, as consequências jurídicas ou patrimoniais resultantes de alterações que se verifiquem a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, em relação ao pessoal afecto à exploração dos estabelecimentos pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis no final das actuais concessões, e respeitantes a actos de:
a) Admissão;
b) Transferência de estabelecimento;
c) Promoção, melhoria salarial ou regalias sociais que não decorram necessariamente da lei ou de contrato colectivo de trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1988