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Artigo 3.ºRequisitados, destacados, em comissão de serviço, contratados

Vigente desde: 07/09/1990
1 -Ao pessoal em serviço na DGA à data da produção de efeitos do presente diploma que esteja em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou contrato é garantido, enquanto se mantiverem nessa situação, o nível remuneratório decorrente do n.º 2 do artigo anterior ou o atribuído aos cargos que desempenham.
2 -Ao pessoal referido no número anterior que venha a ser integrado no quadro de pessoal da DGA é ainda aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 -Ao mesmo pessoal pode ser aplicado o disposto no artigo 7.º desde que à data da produção de efeitos do presente diploma satisfaça as condições dos n.os 1, 2 e 3, contando-se o prazo referido na alínea a) do n.º 1, todos daquele artigo, a partir da data da respectiva aceitação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/1990