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Artigo 4.ºSuplementos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/07/2012
1 - Com vista a retribuir a prestação de trabalho extraordinário nocturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente é atribuído, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, aos pessoal referido no artigo 1.º o suplemento mensal com os valores constantes do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O suplemento indicado no número anterior é abonado em 12 mensalidades e actualizado por despacho anual do Ministro das Finanças tendo em conta a actualização salarial.
3 - A perda da remuneração de exercício implica a perda daquele suplemento.
4 - Visando assegurar o nível remuneratório existente à data de produção de efeitos deste diploma, ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 2.º é mantido um abono de integração no novo sistema retributivo (NSR).
5 - Este abono, que segue o regime fixado nos n.os 1, 2 e 3, é constituído por duas parcelas, nos seguintes termos:
a) Uma parcela a que correspondem os montantes referidos no mapa II;
b) Outra parcela que consubstancia a diferença entre a remuneração calculada nos termos do artigo 6.º e o valor do escalão de integração, quando necessário, a qual reveste a natureza de remuneração base para efeitos de aposentação, bem como para efeito das transições previstas no artigo 7.º
6 - Os montantes da parcela b) são fixados por portaria do Ministro das Finanças.
7 - O disposto nos n.os 4, 5 e 6 é igualmente aplicável ao pessoal pertencente às carreiras de informática ao serviço na DGA à data da produção de efeitos do presente diploma e terá em conta as remunerações que vierem a ser fixadas pelo NSR, constinuando a aplicar-se-lhes, até esse momento, o regime actualmente em vigor.
8 - São afectas ao pagamento do suplemento e do abono previstos no mapa II as seguintes receitas:
a) As cobradas nos termos do artigo 14.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965;
b) 15% das taxas cobradas nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira;
c) Os montantes das coimas e custas cobradas em processos de contraordenação aduaneira, instaurados e instruídos nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, exceto na parte em que sejam afetos a outros autuantes ou entidades nos termos da lei;
d) 4% dos montantes retidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, a título de despesas de cobrança de direitos aduaneiros e niveladores agrícolas comunitários.
9 - Sempre que, em qualquer ano, as receitas previstas nas alíneas b) e d) do número anterior sejam inferiores a 35% dos custos do suplemento, serão transferidas verbas para o fundo de estabilização até repor aquela percentagem, podendo, designadamente, para o efeito ser elevadas as percentagens previstas nas alíneas b) e d).
10 - A percentagem prevista na alínea b) do n.º 8 pode ser elevada na medida em que se revelar indispensável para cobrir os custos dos subsídios de deslocação a incorporar no Orçamento do Estado a partir de 1991.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 11/07/2012

Decreto-Lei n.º 142/2012 - 1.ª Série(11/07/2012)

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Versão 3

Em vigor de 26/03/2007 a 10/07/2012

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Versão 2

Em vigor de 04/02/2003 a 25/03/2007

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Versão 1

Em vigor de 07/09/1990 a 03/02/2003

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