Artigo 4.º
Suplementos
Redação registada como em vigor em 04/02/2003.
Esta redação foi substituída em 26/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Com vista a retribuir a prestação de trabalho extraordinário nocturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente é atribuído, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, aos pessoal referido no artigo 1.º o suplemento mensal com os valores constantes do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O suplemento indicado no número anterior é abonado em 12 mensalidades e actualizado por despacho anual do Ministro das Finanças tendo em conta a actualização salarial.
3 - A perda da remuneração de exercício implica a perda daquele suplemento.
4 - Visando assegurar o nível remuneratório existente à data de produção de efeitos deste diploma, ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 2.º é mantido um abono de integração no novo sistema retributivo (NSR).
5 - Este abono, que segue o regime fixado nos n.os 1, 2 e 3, é constituído por duas parcelas, nos seguintes termos:
a) Uma parcela a que correspondem os montantes referidos no mapa II;
b) Outra parcela que consubstancia a diferença entre a remuneração calculada nos termos do artigo 6.º e o valor do escalão de integração, quando necessário, a qual reveste a natureza de remuneração base para efeitos de aposentação, bem como para efeito das transições previstas no artigo 7.º
6 - Os montantes da parcela b) são fixados por portaria do Ministro das Finanças.
7 - O disposto nos n.os 4, 5 e 6 é igualmente aplicável ao pessoal pertencente às carreiras de informática ao serviço na DGA à data da produção de efeitos do presente diploma e terá em conta as remunerações que vierem a ser fixadas pelo NSR, constinuando a aplicar-se-lhes, até esse momento, o regime actualmente em vigor.
8 - São afectas ao pagamento do suplemento e do abono previstos no mapa II as seguintes receitas:
a) Cobradas nos termos das observações 6.ª e 7.ª e 3.ª e 4.ª, respectivamente, das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965;
b) 15% dos emolumentos pessoais, cobrados nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira;
c) 50% do valor das multas ou coimas cobradas em processos de infracção fiscal, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro;
d) 4% dos montantes retidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, a título de despesas de cobrança de direitos aduaneiros e niveladores agrícolas comunitários.
9 - Sempre que, em qualquer ano, as receitas previstas nas alíneas b) e d) do número anterior sejam inferiores a 35% dos custos do suplemento, serão transferidas verbas para o fundo de estabilização até repor aquela percentagem, podendo, designadamente, para o efeito ser elevadas as percentagens previstas nas alíneas b) e d).
10 - A percentagem prevista na alínea b) do n.º 8 pode ser elevada na medida em que se revelar indispensável para cobrir os custos dos subsídios de deslocação a incorporar no Orçamento do Estado a partir de 1991.