1 -As categorias de técnico especialista principal e técnico especialista da carreira de técnico verificador aduaneiro são agregadas na categoria de verificador especialista, passando a reportar-se a esta categoria as regras de recrutamento legalmente estabelecidas para a categoria de especialista desta carreira.
2 -Mantém-se em vigor, com a alteração de designação resultante do número anterior, o concurso pendente para a categoria de técnico especialista da carreira de técnico verificador aduaneiro, aplicando-se às promoções dele decorrentes o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.