As remunerações previstas no presente diploma são actualizadas nos termos da lei geral.
Artigo 9.º — Actualização
Vigente desde: 07/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990