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Artigo 13.ºDirecção dos serviços de administração

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/2009
1 -Compete à direcção dos serviços de administração assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico e administrativo do ISCPSI, bem como a conservação das suas instalações, material e equipamento, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.
2 -A organização e o funcionamento da direcção dos serviços de administração são estabelecidos no RI.
3 -Os serviços de administração são dirigidos por um director, constituindo cargo de direcção intermédia de 2.º grau, sendo o seu recrutamento feito, por escolha, de entre os intendentes, e o exercício é efectuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta do director do ISCPSI.
4 -É aplicável à comissão de serviço do director dos serviços de administração o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2009

Declaração de Rectificação n.º 93/2009 - 1.ª Série(30/11/2009)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 02/10/2009 a 29/11/2009

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