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Artigo 15.ºConselho científico

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/2009
1 - O conselho científico é um órgão de consulta do director em matérias relacionadas com a orientação e organização do ensino superior universitário ministrado no ISCPSI e com os projectos de investigação levados a efeito ou a empreender, competindo-lhe:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar as actividades científicas do ISCPSI;
c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do director;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos proposta pelo director do ISCPSI e aprovar os respectivos planos de estudos, com vista a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
e) Aprovar o regulamento do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
i) Praticar outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
j) Desempenhar as demais funções atribuídas pela lei ou pelos regulamentos do ISCPSI.
2 - Integram o conselho científico:
a) O director, que preside;
b) O director-adjunto;
c) O director de ensino;
d) O director do centro de investigação;
e) O comandante do corpo de alunos;
f) Os directores dos departamentos e das áreas científicas;
g) Os docentes doutorados;
h) O director do estágio; e
i) O chefe do gabinete do director, que secretaria.
3 - Podem participar no conselho científico, a convite do director e sem direito a voto, outras personalidades de reconhecido mérito e conhecimento técnico da matéria em debate.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2009

Declaração de Rectificação n.º 93/2009 - 1.ª Série(30/11/2009)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 02/10/2009 a 29/11/2009

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