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Artigo 19.ºAvaliação, acreditação e informação

Vigente desde: 02/10/2009
1 -O ISCSPI está abrangido pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior.
2 -A organização dos ciclos de estudos do ISCSPI rege-se pelos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, sem prejuízo das exigências específicas deste estatuto e dos seus regulamentos, inerentes à missão policial.
3 -Os ciclos de estudos do ISCPSI estão sujeitos a acreditação nos termos do disposto no título III do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
4 -O ISCPSI presta informação actualizada acerca da sua organização e funcionamento, designadamente sobre as instalações, o corpo docente, os planos de estudos e os conteúdos curriculares.
5 -São objecto de divulgação pública as informações relativas ao ISCPSI, aos seus ciclos de estudos e ainda aos resultados dos processos de avaliação e acreditação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2009