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Artigo 20.ºCooperação

Vigente desde: 02/10/2009
1 -Podem ter acesso aos cursos previstos no artigo anterior candidatos provenientes de outras forças, serviços e organismos de segurança nacionais e de países estrangeiros, nomeadamente da União Europeia e da CPLP.
2 -As modalidades de ingresso e frequência dos cursos destinados à formação referida no número anterior são definidas nos acordos de cooperação em matéria policial celebrados com esses países e instituições.

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Em vigor desde 02/10/2009