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Artigo 14.ºSinal ou antecipação do pagamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/03/2011
1 -Antes do termo do prazo para o exercício do direito de resolução previsto no n.º 1 do artigo 16.º é proibido efectuar pagamentos seja a que título for ou receber qualquer quantia como forma de pagamento, ou com qualquer outro objectivo directa ou indirectamente relacionado com o negócio jurídico a celebrar.
2 -São igualmente proibidos os pagamentos de qualquer quantia a título de sinal, de garantia ou de reserva ou a prestação de qualquer outra contrapartida antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2011

Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/05/1999 a 09/03/2011

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 21/05/1999

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