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Artigo 58.ºCompetência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/10/2015
1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a organização e instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no presente diploma.
2 -É da competência do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2015

Decreto-Lei n.º 245/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/03/2011 a 19/10/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 09/03/2011

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