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Artigo 59.ºDestino das coimas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/01/2021
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/10/2015 a 28/01/2021

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/03/2011 a 19/10/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 09/03/2011

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