As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) no âmbito dos procedimentos relativos a exploradores deste tipo de estabelecimentos com actividade noutro Estado membro, incluindo no âmbito da fiscalização e aplicação de sanções, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
Artigo 61.º-B — Cooperação administrativa
AditadoVigente desde: 09/04/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2011
Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)