1 -Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores que exerçam a auto-assistência são civilmente responsáveis pelos danos pessoais e materiais causados aos utilizadores a quem é prestado o serviço ou a terceiros.
2 -A efectiva contratação dos seguros a que se refere o artigo 6.º é obrigatória antes do início da actividade.
3 -Os montantes mínimos de cobertura relativos a serviços ou modalidades específicas de assistência em escala são fixados por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil.
4 -A fixação de montantes mínimos referidos no número anterior não prejudica a exigência de outros seguros ou montantes de cobertura superiores que possa ser estabelecida em sede de licenciamento pela utilização do domínio público aeroportuário.