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Artigo 10.ºSeguros

Vigente desde: 23/07/1999
1 -Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores que exerçam a auto-assistência são civilmente responsáveis pelos danos pessoais e materiais causados aos utilizadores a quem é prestado o serviço ou a terceiros.
2 -A efectiva contratação dos seguros a que se refere o artigo 6.º é obrigatória antes do início da actividade.
3 -Os montantes mínimos de cobertura relativos a serviços ou modalidades específicas de assistência em escala são fixados por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil.
4 -A fixação de montantes mínimos referidos no número anterior não prejudica a exigência de outros seguros ou montantes de cobertura superiores que possa ser estabelecida em sede de licenciamento pela utilização do domínio público aeroportuário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/1999