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Artigo 9.ºCapacidade financeira

Vigente desde: 23/07/1999
1 -Para efeitos do disposto no artigo 6.º, a capacidade financeira é avaliada através da demonstração de que a entidade candidata ou titular de uma licença está em condições de:
a)Cumprir, em qualquer momento, as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas segundo previsões realistas, por um período de 24 meses; e
b)Cobrir os seus custos fixos e de exploração, segundo previsões realistas, por um período de três meses a contar do início da sua actividade, sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essa actividade.
2 -O ministro responsável pelo sector da aviação civil poderá fixar, por portaria, requisitos específicos para determinados serviços ou modalidades de assistência em escala.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/1999