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Artigo 3.ºEntidade gestora

Vigente desde: 23/07/1999
1 -Sempre que a gestão e a exploração de um aeródromo ou sistema de aeródromos não sejam assegurados por uma única entidade mas por várias entidades distintas, considera-se cada uma delas como entidade gestora para efeitos de aplicação do presente diploma.
2 -Do mesmo modo e salvo disposição expressa em contrário, sempre que uma mesma entidade seja a gestora de vários aeródromos ou sistemas de aeródromos, cada um desses aeródromos ou sistemas de aeródromos é considerado isoladamente para efeitos da aplicação do presente diploma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/1999