1 - Salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos 24.º, 25.º, 27.º, 29.º e 31.º, qualquer prestador de serviços de assistência em escala pode prestar os serviços para os quais esteja licenciado, nos termos do capítulo II do presente diploma, nos aeródromos:
a) Cujo tráfego anual seja igual ou superior a 3000000 de passageiros ou a 75000 t de carga; ou
b) Que tenham registado um tráfego igual ou superior a 2000000 de passageiros ou a 50000 t de carga durante o período de seis meses que precede o dia 1 de Abril ou 1 de Outubro do ano anterior.
2 - O número de prestadores de serviços de assistência em escala a bagagens, a operações de pista, a assistência a combustível e óleo, bem como a carga e correio, no que se refere ao respectivo tratamento físico entre a aerogare e a aeronave, nos aeródromos referidos no n.º 1, está sujeito a limitações, para cada aeródromo e para cada serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo e no artigo 24.º, os prestadores de cada serviço não poderão ser reduzidos a menos de dois, em cada um dos aeródromos em causa, de modo que cada utilizador possa beneficiar de uma escolha efectiva, independentemente da área do aeródromo que esteja autorizado a utilizar.
4 - O O número de prestadores e o respectivo regime de acesso, previstos nos n.os 2 e 3, serão definidos por despacho do ministro responsável pelo sector da aviação civil ou, no caso de aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos órgãos competentes da respectiva Região.
5 - A partir de 1 de Janeiro de 2001 ou de data a fixar nos termos do número seguinte, pelo menos um dos prestadores autorizados segundo o disposto nos n.os 2 e 3 não pode ser controlado, directa ou indirectamente:
a) Pela entidade gestora do aeródromo;
b) Por um utilizador que tenha transportado mais de 25% dos passageiros ou da carga movimentados no aeródromo durante o ano anterior ao da selecção dos prestadores;
c) Por uma entidade que controle ou seja controlada directa ou indirectamente pela entidade gestora ou pelo referido utilizador.
6 - O ministro responsável pelo sector da aviação civil, por despacho, pode adiar a vigência do disposto no n.º 5, para data não posterior a 31 de Dezembro de 2002, obtida a concordância da Comissão Europeia, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.
7 - A partir de 1 de Janeiro de 2001, o disposto nos números anteriores aplica-se a todos os aeródromos cujo tráfego anual seja igual ou superior a 2000000 de passageiros ou a 50000 t de carga.
8 - Nos aeródromos não abrangidos pelas disposições dos números anteriores, o regime de acesso dos prestadores de serviços de assistência em escala licenciados para exercer a actividade, nos termos do capítulo II do presente diploma, é definido por despacho do ministro responsável pelo sector da aviação civil ou, no caso de aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, pelos dos órgãos competentes da respectiva Região.