1 -Nos 60 dias subsequentes à publicação do presente diploma, o INAC fará a difusão, através de aviso publicado no Diário da República, da lista de aeródromos nacionais que, no ano de 1998, tenham atingido os diversos limiares de tráfego referidos no n.º 3 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º, respectivamente.
2 -Até 30 de Março de 2000, o INAC difundirá, pelo mesmo procedimento, a lista dos aeródromos nacionais que, em 1999, tenham atingido os limiares do n.º 7 do artigo 22.º
3 -Qualquer alteração subsequente às listas mencionadas nos n.os 1 e 2 será objecto de difusão, pelo mesmo procedimento, até 30 de Junho do ano subsequente àquele em que o aeródromo atingiu o limiar em causa, sendo as decorrentes disposições aplicáveis a partir do ano seguinte ao da publicação.
4 -As listas de aeródromos referidas nos números anteriores serão comunicadas à Comissão Europeia pelas autoridades nacionais competentes, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.
5 -Sempre que um aeródromo atinja um dos limiares de carga referidos no n.º 3 do artigo 21.º ou nos n.os 1 e 6 do artigo 22.º, sem todavia atingir o correspondente limiar de passageiros, as respectivas disposições não se aplicam aos serviços de assistência reservados exclusivamente a passageiros.