1 -Sempre que existam, num determinado aeródromo, condicionalismos específicos de espaço ou de capacidade disponível que determinem a impossibilidade de abertura do mercado de assistência em escala ou do exercício da auto-assistência nos termos previstos nos artigos 21.º e 22.º do presente diploma, poderá a respectiva entidade gestora propor ao INAC:
a)Limitar o número de prestadores de serviços de assistência em escala distintos dos referidos no n.º 2 do artigo 22.º, no conjunto ou numa parte do aeródromo;
b)Reservar a um único prestador qualquer dos serviços de assistência em escala referidos no n.º 2 do artigo 22.º;
c)Reservar a um número limitado de utilizadores, com base em critérios de selecção objectivos transparentes e não discriminatórios, o exercício de auto-assistência, no que se refere a serviços de assistência em escala distintos dos mencionados no n.º 2 do artigo 21.º;
d)Proibir ou limitar a um único utilizador o exercício da auto-assistência no que se refere aos serviços de assistência em escala mencionados no n.º 2 do artigo 21.º
2 -As propostas a que se refere o n.º 1 devem ser fundamentadas, com os condicionalismos específicos de espaço ou de capacidade disponível que justificam a derrogação para cada serviço à qual se pretende que seja aplicável, e acompanhadas de um plano de medidas adequadas, destinadas a ultrapassar esses condicionalismos.
3 -As propostas de derrogação serão informadas pelo INAC, tendo nomeadamente em conta a pertinência dos fundamentos invocados e as consequências alternativas das limitações propostas e da sua não aplicação face ao funcionamento do aeródromo, à qualidade dos serviços prestados, à concorrência entre prestadores e, em geral, aos objectivos do presente diploma.
4 -O INAC submete o processo devidamente informado à decisão da entidade competente referida no número seguinte.
5 -As derrogações objecto do presente artigo são concedidas por despacho do ministro responsável pelo sector da aviação civil, publicado no Diário da República, ou, no caso de aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, pelos dos órgãos competentes da respectiva Região, que definirá, para o aeródromo e para cada serviço em causa, as limitações, os respectivos prazos e, onde aplicável, os critérios de selecção.
6 -As derrogações concedidas ao abrigo do presente artigo são notificadas pelas autoridades nacionais competentes à Comissão Europeia, para apreciação nos termos das normas comunitárias aplicáveis, acompanhadas da respectiva justificação, pelo menos três meses antes da data prevista para a sua entrada em vigor.
7 -As derrogações a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 são concedidas por prazos máximos de três anos, prorrogáveis com sujeição aos procedimentos previstos no presente artigo.
8 -As derrogações referidas na alínea b) do n.º 1 são concedidas pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por até mais dois anos, com sujeição aos procedimentos previstos no presente artigo.