1 -O ministro responsável pelo sector da aviação civil, ouvidas as autoridades competentes da região em causa, pode determinar a imposição de obrigações de serviço público de assistência em escala, relativamente a aeródromos cujo mercado não apresente interesse comercial, mas que sejam indispensáveis ao desenvolvimento das regiões periféricas ou em desenvolvimento nas quais se situem.
2 -As obrigações referidas no número anterior, relativamente a aeródromos situados em ilhas na mesma região e que tenham, individualmente, um volume de tráfego anual igual ou superior a 100000 passageiros, podem revestir a forma de imposição de serviços a prestadores a seleccionar para serviços de assistência em escala noutros aeródromos cujo mercado apresente condições de rendibilidade.
3 -Para os aeródromos referidos no n.º 8 do artigo 22.º, situados numa mesma região, a imposição poderá consistir na obrigatoriedade de prestar serviços no conjunto dos aeródromos em causa.
4 -A definição das obrigações deverá constar do caderno de encargos do concurso de selecção ou das especificações técnicas a satisfazer pelos prestadores.
5 -Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, as imposições de serviço público são objecto de aprovação prévia pela Comissão Europeia, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.