1 -A ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer actividade de assistência em escala na área dos aeródromos regulam-se pelo regime geral aplicável à utilização do domínio público aeroportuário e carecem de licença a emitir pela entidade gestora do aeródromo respectivo, sem prejuízo do expressamente disposto no presente diploma e, em particular, no artigo seguinte.
2 -Pela utilização do domínio público aeroportuário são devidas taxas, nos termos da legislação aplicável, as quais constituem receita da entidade gestora.