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Artigo 27.ºSelecção de prestadores

Vigente desde: 23/07/1999
1 -Nos casos de limitação do número de prestadores previstos no n.º 2 do artigo 22.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, a selecção dos prestadores autorizados é feita mediante concurso público, a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2 -O caderno de encargos do concurso referido no n.º 1 conterá critérios de selecção pertinentes, objectivos e não discriminatórios, os quais terão em conta, nomeadamente, a satisfação dos requisitos de acesso à actividade, a disponibilidade e adequação dos meios humanos, materiais e de organização, o interesse público da exploração aeroportuária, as condições de preço, de âmbito e de qualidade do serviço a prestar, a continuidade do referido serviço e garantias de cumprimento das normas de segurança de protecção do ambiente e de protecção social. O caderno de encargos contém ainda, como critério preferencial na selecção, a aceitação de trabalhadores afectos à actividade de assistência em escala que se revelem excedentários em função da redução ou cessação da actividade de outros prestadores de serviços ou utilizadores que efectuem auto-assistência.
3 -Os critérios referidos no n.º 2 são elaborados pela entidade gestora do aeródromo a que respeita o concurso e homologados pelo INAC.
4 -O caderno de encargos e as especificações técnicas adicionais aos requisitos previstos no capítulo II do presente diploma são objecto de consulta prévia do comité de utilizadores.
5 -Com a excepção do disposto no número seguinte, a selecção é efectuada pela entidade gestora do aeródromo, ouvido o comité de utilizadores.
6 -A selecção é efectuada pelo INAC, ouvido o comité de utilizadores, nos casos de serviços de assistência em escala relativamente aos quais a entidade gestora do aeródromo ou qualquer entidade por ela participada ou controlada, directa ou indirectamente, sejam prestadores, em qualquer dos aeródromos geridos por aquela, de serviços idênticos, associados ou que possam de algum modo concorrer com os serviços objecto da selecção.
7 -Os prestadores são seleccionados por um período mínimo de quatro e máximo de sete anos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/07/1999