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Artigo 28.ºActividade da entidade gestora

Vigente desde: 23/07/1999
1 -Cabe à entidade gestora promover a existência dos serviços de assistência em escala indispensáveis ao funcionamento e operacionalidade dos aeródromos por si geridos.
2 -A entidade gestora bem como qualquer entidade que, directa ou indirectamente, a controle ou seja por ela controlada podem prestar serviços de assistência em escala nos aeródromos geridos pela primeira, salvo se em concorrência com um prestador ou prestadores que tenham sido seleccionados pela própria entidade gestora, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
3 -Para o exercício de actividades de assistência em escala, as entidades referidas no número anterior estão sujeitas aos requisitos estipulados no capítulo II do presente diploma, nos termos aí previstos.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a entidade gestora está dispensada, e pode dispensar as restantes entidades aí referidas, do processo de selecção referido no artigo 27.º
5 -A entidade gestora pode ainda gerir ou autorizar a gestão de infra-estruturas centralizadas destinadas à prestação de serviços de assistência em escala, no respeito pelo disposto no artigo seguinte.

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Em vigor desde 23/07/1999