1 -Não obstante o disposto nos artigos 21.º a 27.º, o INAC, I. P., pode determinar, por sua iniciativa, ou sob proposta da entidade gestora de um aeroporto ou aeródromo, que a gestão de infra-estruturas centralizadas destinadas à prestação de serviços de assistência em escala, cuja complexidade, custo ou impacte ambiental impeçam ou desaconselhem a sua divisão ou duplicação, fique reservada à entidade gestora ou a uma outra entidade por aquela autorizada.
2 -Nas situações previstas no número anterior é obrigatória a utilização daquelas infra-estruturas pelos prestadores ou utilizadores autorizados a efectuar os serviços que requeiram tais infra-estruturas.
3 -As infra-estruturas referidas no n.º 1 são identificadas pelo INAC, I. P., mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 -O acesso às infra-estruturas em causa deve ser garantido a todos os prestadores e utilizadores autorizados nos termos do presente diploma, em condições de utilização transparentes, objectivas e não discriminatórias, homologadas pelo INAC.
5 -Os preços a cobrar pelo gestor das referidas infra-estruturas, distinto da entidade gestora do aeródromo, referentes à utilização das mesmas, são objecto de aprovação pelo INAC, ouvido o comité de utilizadores, não podendo haver lugar a duplicação de tarificação para o utente da infra-estrutura, por força da aplicação das taxas referidas no n.º 2 do artigo 26.º